STJ rejeita ação movida por ex-fumante contra Souza Cruz
BRASILIA, Brasil, 19 de dezembro de 2011 /PRNewswire/ -- Por unanimidade (5x0), a 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou na quinta (15/12) a pretensão indenizatória da ex-fumante Maria Aparecida da Silva. A Corte acolheu o recurso especial da fabricante de cigarros Souza Cruz revertendo, assim, decisões de 1a e 2a instâncias que haviam estipulado uma indenização superior a R$ 1 milhão. Com o julgamento de ontem, o STJ já avaliou o mérito de oito ações dessa natureza, todos pela rejeição das pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares.
O caso teve início com uma ação indenizatória proposta pela Sra. Maria Aparecida na 32a Vara Cível de São Paulo. Em síntese, a autora alegava ter desenvolvido males circulatórios que atribui, exclusivamente, a consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. Como reparação, solicitava indenização por danos morais e materiais, cujo valor ultrapassava R$ 1 milhão. Esses pedidos foram acolhidos parcialmente em 1a e 2a instâncias.
A Souza Cruz então recorreu, levando o caso ao STJ. Além da ampla jurisprudência no judiciário brasileiro rejeitando este tipo de demanda - mais de 730 pronunciamentos judiciais, sendo sete decisões do próprio STJ neste sentido -, a empresa sustentou em seu recurso o amplo conhecimento público e notório acerca dos riscos associados ao consumo de cigarros; o livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha; a ausência de defeito no produto; a ausência de nexo causal direto e imediato entre o dano alegado e o consumo de cigarros; e a licitude da atividade de produção e comercialização de cigarros.
À semelhança dos julgamentos anteriores, os ministros acolheram o recurso da Souza Cruz e afastaram a pretensão indenizatória por entender que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor. Além disso, a publicidade de cigarros não interfere no livre arbítrio dos consumidores, que podem optar ou não por fumar. Esses, dentre outros fatores, segundo os Ministros, excluem a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribuídos ao consumo de cigarros.
Aline Fraga
Cia da Informação
(11) 3074-3442
FONTE Souza Cruz
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