A vez do "NOME LIMPO" na retomada financeira do país, por IPDESP
SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS, Brasil, 6 de abril de 2020 /PRNewswire/ -- Muitas empresas precisam reverter a situação por meio de um alongamento de dívida ou da captação de recursos com operações estruturadas, devido nosso cenário econômico dos últimos 18 meses. Porém, cada vez mais as instituições financeiras têm dificultado a concessão de empréstimos, com um olhar clínico e pesquisas detalhadas junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SERASA, SPC Brasil, SCPC BoaVista e atualmente o QUOD), mas também em alguns casos junto às informações do SISBACEN.
Diante desta dificuldade, as soluções apresentadas devem ter relação específica com a situação de restritivos do Consumidor Pessoa Física e Jurídica, com o necessário "NOME LIMPO" ou "NADA CONSTA". Nesse contexto, os Processos de Inibição de Apontamentos, previstos em lei conforme abaixo, atuam de forma imediata para a reabilitação no mercado, abrindo novas fontes de fornecedores, possibilidades de créditos e vida nova para ter a paz de espírito necessária para continuar os negócios e sua vida pessoal. Em paralelo, negociar com a tranquilidade de saber que suas informações de negativações não estarão mais públicas previstas em LEI, gera um conforto pessoal imensurável.
A IPDESP é muito enfática em dizer que a economia precisa de impulso com a concessão de crédito mesmo para os negativados, "o crédito circulando no país, a economia volta a girar, devemos pensar a longo prazo, e ao invés de focar a questão das negativações através dos órgãos, deveríamos criar órgãos gratuitos de educação financeira para a população em geral, isso sim é necessário" .
- Lei Complementar nº 105, de 10 de Janeiro de 2001. (Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências), saber: Art. 1 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
- Súmula 359 do STJ:
"Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Ademais, o descumprimento da obrigação insculpida no art. 43, § 2º, da Legislação Consumerista, enseja a ilegalidade da inscrição e o dever de cancelamento do registro desabona tório. Vejamos o que dispõe o supracitado artigo:
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
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CONTATO:
Leandro Castro Pelegrini
Telefone: 55 19.99923-1909/11.94615-9191
E-mail: [email protected]
FONTE IPDESP
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